ARTIGO 5º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
IMUNIDADE DOS TEMPLOS RELIGIOSOS.
TEMPLOS RELIGIOSOS – A IMUNIDADE DO ART.150, VI, B DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
Esta nota examina a diferença entre a imunidade
tributária dos templos de qualquer culto, prevista na alínea “b” do inciso VI
do art. 150 da ConstituiçãoFederal, e a cobrança de contribuições
previdenciárias das organizações religiosas.Cabe esclarecer que o disposto na
alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal veda a instituição
de imposto sobre “templos de qualquer culto”. O templo é o local onde são
prestados cultos religiosos. Em princípio, o templo compreenderia o imóvel
dedicado ao culto (o terreno e o prédio), e a vedação de instituir impostos
abrangeria apenas os impostos incidentes sobre imóveis.No entanto, o § 4º do
art. 150 da Constituição, ao determinar que o disposto nas alíneas “b” e “c” do
inciso VI “compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”,permite uma
interpretação mais extensa do conteúdo da imunidade, de forma a abranger a
“renda do templo”, o “patrimônio do templo” e os “serviços do templo”.Ora, o
templo não tem personalidade jurídica. O imóvel destinado aos cultos religiosos
pertence a uma organização religiosa. Em conseqüência, a organização religiosa
não pode sofrer a incidência de impostos que vise a tributar o imóvel em
questão, ou a renda auferida em decorrência do culto ou que se destine ao
culto, ou os serviços integrantes da atividade religiosa em si mesma
considerada. O § 7º do art. 195 da Constituição não se refere a templos, nem a
organizações religiosas. Com efeito o mencionado dispositivo dispõe que: “São
isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Observa-se,
primeiramente, que a imunidade do inciso VI do art. 150 refere-se a imposto,
enquanto o § 7º do art. 195 diz respeito a “contribuição para a seguridade
social”. Em segundo lugar, o disposto no mencionado § 7º aplica-se a “entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em
lei”, não havendo qualquer menção a “templos de qualquer culto”. Portanto,
nenhuma relação existe entre os dois dispositivos citados pelo consulente.É
verdade que muitas organizações religiosas mantêm atividades beneficentes.
Quando a organização religiosa, em atividade paralela a do culto religioso,
dedica-se à assistência social, desde que estejam presentes os requisitos
estabelecidos pela lei Ronaldo Marton 4Templos(isto é, a organização religiosa
atenda às exigências estabelecidas pela lei para vir a ser considerada uma
entidade beneficente de assistência social), ela poderá ser beneficiada pelo
disposto no referido § 7º do art. 195 da Constituição Federal. Nessa hipótese
não poderia haver incidência das contribuições sociais para financiamento da
seguridade social. Observe-se que a organização religiosa que não satisfaça as
exigências estabelecidas em lei, de molde a não poder ser considerada uma
entidade beneficente de assistência social, está sujeita ao pagamento das
contribuições para a seguridade social. Destarte, a organização religiosa que,
por exemplo, resolva realizar construções de prédios, realizando pagamento de
salários ou de retribuição por serviço prestado, deverá recolher a contribuição de seguridade social (“do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei”, como
afirma o inciso I do art. 195 da Constituição), salvo se provar que satisfaz os
requisitos para ser considerada entidade beneficente de assistência social.
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